Dados públicos e ética na pesquisa: um ensaio sobre a privacidade contextual
Arthur Meucci[1]
https://orcid.org/0000-0002-4809-5120
Introdução
Este ensaio teórico tem como objetivo central fomentar uma discussão crítica e aprofundada sobre a ética do uso de informações pessoais tidas como públicas em pesquisas nas humanidades, especialmente no campo da Educação. A questão norteadora é: toda informação disponível publicamente pode ser utilizada sem o consentimento dos sujeitos pesquisados? Argumenta-se que a mera acessibilidade de dados em espaços públicos, sites e redes sociais não implica permissão irrestrita para seu uso em pesquisas.
A prática de utilizar informações públicas é comum em diversas metodologias de pesquisa, tanto quantitativas quanto qualitativas (Bogdan; Biklen, 1994; Rampazzo, 2002; Félix, 2012). Contudo, quando teóricos das metodologias de pesquisa citam informações públicas, eles remetem a arquivos públicos (Rampazzo, 2002) que contenham documentos oficiais e jurídicos. Bogdan e Biklen (1994, p. 41), ao analisarem o uso de informações públicas em pesquisas qualitativas em educação, fazem um breve alerta ético sobre esses dados: “nesses documentos os investigadores podem ter acesso à ‘perspectiva oficial’, bem como o pessoal da escola comunica. Muito do que chamamos documentos oficiais está facilmente disponível para o investigador, embora alguns estejam protegidos por serem privados ou secretos”. Em outras palavras, as informações públicas são aquelas consideradas oficialmente públicas, documentadas como públicas, e mesmo entre as informações públicas existem aquelas consideradas privadas ou sigilosas.
A rápida evolução das tecnologias de informação e comunicação, aliada à crescente capacidade de coleta e armazenamento de dados, tem intensificado os debates sobre a posse e o uso ético dessas informações. Nesse âmbito, a tradicional dicotomia entre as esferas pública e privada mostra-se cada vez mais complexa e desafiadora, especialmente no contexto digital. Entretanto, considerar que as informações de fácil acesso pelo uso de tecnologias, como por exemplo, informações pessoais de usuários nas redes sociais, são informações públicas que podem ser utilizadas sem autorização e consentimento é uma interpretação equivocada e descontextualizada sobre o uso de dados públicos em pesquisas. Apesar de discordar de alguns pontos acerca da abordagem de Félix (2012), especialmente sobre o que ela considera um dado público, a autora fala a respeito da importância do consentimento dos usuários de bate-papos e de redes sociais para a utilização de seus dados.
A separação entre o público e o privado tornou-se um dos principais debates éticos e políticos dos séculos XX e XXI. A construção e a aplicação dessa dualidade foram cruciais para as estruturas econômicas capitalistas e para a consolidação do ideal liberal da democracia burguesa nesse período. Todavia, na contemporaneidade, o rápido desenvolvimento tecnológico, especialmente no que tange à capacidade de registrar, armazenar e acessar informações, originou novos desafios sociais relacionados à posse e ao uso de dados. Com isso, o conflito entre o bem coletivo e o individual tem ocupado lugar central nas discussões das Ciências Humanas, principalmente em Economia, Direito, Psicologia e Ciência Política.
No campo da Educação, a dicotomia ora enfocada manifesta-se em diversas discussões, que vão desde debates teóricos sobre o desenvolvimento infantil até políticas educacionais. Pesquisas que utilizam perfis de redes sociais ou imagens de estudantes sem consentimento têm se tornado mais frequentes, levantando sérias questões éticas sobre a possibilidade de utilizar essas informações sem a permissão dos usuários ou de seus responsáveis legais. Nesse sentido, este ensaio busca analisar criticamente tal prática, explorando o conceito de privacidade contextual de Nissenbaum (2010) e as implicações éticas, sociais e políticas do uso de dados sem consentimento. Propõe-se uma reflexão sobre a autonomia e a dignidade dos sujeitos pesquisados, enfatizando a importância do consentimento informado e da transparência nas pesquisas, e apresentando propostas práticas para guiar a conduta de pesquisadores e comissões de ética.
Estudos utilizando como material de análise dados provenientes dos meios de comunicação, sites e redes sociais que classificam suas informações como públicas têm ganhado cada vez mais espaço na academia, especialmente nos trabalhos de Pedagogia Cultural (Silva Júnior, 2020). Nesses casos, muitas vezes, os pesquisadores utilizam informações e dados pessoais, provenientes da internet, no intuito de evitar os trâmites na Plataforma Brasil e nas Comissões de Ética. Entretanto, essa prática carece de reflexão, especialmente sobre seus efeitos micro e macrossociais.
As esferas públicas e privadas
A filósofa Hannah Arendt, em sua obra A Condição Humana ([1958] 2007), fez uma análise conceitual do conceito de público no âmbito da política e da ética. Ela considerou o público como um espaço compartilhado onde os humanos se reúnem para interagir e construir uma realidade social, sustentada na pluralidade de perspectivas e pela busca de um entendimento mútuo. Nesse ínterim, o público contrapõe-se ao privado, que pertence ao espaço da necessidade (biológica, laboral e familiar) e da intimidade (espaço seguro para o amadurecimento emocional e das relações autênticas, garantidor da privacidade e da liberdade).
A liberdade humana, segundo Arendt (2007), realiza-se no espaço público por meio da ação e do discurso — ou seja, quando alguém decide se expor, agir e falar perante os outros. Sendo a liberdade e a ação deliberada valores centrais, o ato de ser gravado sem consentimento pode ser interpretado como uma violação do direito de controlar quando e como alguém se apresenta na esfera pública. Desse modo, mesmo em um espaço público, a pessoa mantém certo grau de autonomia sobre sua imagem e sua aparição. Por isso, a gravação em espaço público e privado, sem consentimento e para uso que potencialmente prejudique seus cidadãos, caracteriza-se como instrumento moderno de totalitarismo e despersonalização, ao limitar a autenticidade, já que “a essência do domínio totalitário consiste em negar à pessoa sua espontaneidade” (Arendt, 2013, p. 556).
Nos campos da Ética e da Filosofia Política, a res publica, isto é, o público, é aquilo que diz respeito ao interesse do povo, do coletivo, em detrimento dos interesses pessoais. Este geralmente coloca-se como política de Estado, governamental. Todavia, com o surgimento da internet, e em especial dos sites e redes sociais, uma nova concepção de público colocou-se diante de plataformas de serviços privados. Nesse novo contexto, passou-se a entender por público aquilo que pode ser divulgado sobre uma pessoa, suas informações, em detrimento das opções de restrição e de sigilo nas plataformas. Logo, publicar textos, fotos, áudios e vídeos nas redes sociais como público significa que qualquer pessoa, com acesso ao site ou à rede social, pode visualizar essas informações em um local específico. Entretanto, o acesso público à informação não significa que o usuário as cede para usos alheios ao seu conhecimento e à sua autorização.
O conceito de privacidade contextual
A questão da privacidade em pesquisas acadêmicas que utilizam dados de perfis públicos em redes sociais coloca-se como complexa e exige uma análise cuidadosa. O livro da filósofa e cientista Helen Nissenbaum (2010), que versa sobre o conceito de privacidade contextual, oferece um quadro teórico valioso para abordar essa questão no campo da ética em pesquisas em Ciências da Informação e em Ciências Humanas.
Nissenbaum (2010) atenta para o fato de que é fundamental reconhecer que a simples disponibilidade pública de informações não anula as preocupações com a privacidade das pessoas. A noção de que a utilização de informações públicas é isenta de restrições éticas e morais é equivocada e ignora as complexas normas que regem o fluxo de informações na sociedade. A internet, e em especial as redes sociais, alteraram radicalmente o acesso e a disseminação de dados, revelando as limitações da dicotomia tradicional entre público e privado.
A autora argumenta que uma série de sistemas e práticas sociotécnicas, embora individualmente possam parecer inócuas, “[...] criaram em conjunto uma crise social em que a própria privacidade está em risco como valor geral e social” (Nissenbaum, 2010, p. 6). Tanto na utilização de dados pessoais para uso de bancos de dados massivos quanto na disseminação de dados copiados e compartilhados, é difícil controlar ou apagar informações quando descoberto pelo usuário o seu mau propósito. Por esses motivos, a dicotomia normativa entre o público e o privado tem enfrentado conflitos de interpretação e dilemas éticos e jurídicos. A dependência dessa dicotomia para delinear os limites da privacidade cria uma série de quebra-cabeças, paradoxos e problemas, como a “privacidade em público” (Nissenbaum, 2010, p. 103), em que as expectativas de privacidade não se encaixam perfeitamente nos limites tradicionais do privado.
Quando se divulga uma informação para um site público ou rede social, aceita-se tacitamente que essa informação fique restrita publicamente na plataforma. Entende-se, nesse sentido, que o direito de divulgação pública é restrito e que não transfere, em hipótese alguma, o direito das informações pessoais para terceiros que acessam tais dados. Dessa forma, tornar um texto, imagem ou áudio público em uma plataforma na internet não implica subtrair do sujeito à sua posse ou o seu direito ao controle.
Seguindo esse raciocínio, quando o governo, uma empresa ou um pesquisador utiliza informações pessoais publicadas para uma finalidade não autorizada pelo usuário de um perfil, site ou plataforma, há a violação da autonomia e da dignidade. A esse respeito, Kant, em sua Fundamentação da Metafísica dos Costumes ([1785] 2007), destacou o consentimento como princípio fundamental em sua ética deontológica, argumentando que as ações são moralmente válidas somente se forem respeitadas a autonomia e a dignidade das pessoas – o que inclui o respeito ao consentimento informado e voluntário.
Em sua obra Doutrina do Direito ([1797] 2005), Kant entende que tudo aquilo que se torna externo ao sujeito, como por exemplo, sua imagem ou discurso, utilizados sem sua ciência e/ou consentimento, viola sua autonomia, pois retira do indivíduo o controle sobre a divulgação desses dados, podendo, justamente por isso, ser potencialmente lesado: “o juridicamente meu (meum iuris) é aquilo com que estou tão ligado que o uso que alguém dele fizesse sem meu consentimento me lesaria. A condição subjetiva da possibilidade do uso em geral é a posse” (Kant, 2005, p. 67).
Diante da complexidade apresentada, o conceito de privacidade contextual proposto por Nissenbaum (2010) explica como as expectativas de privacidade variam de acordo com o contexto social em que a informação é compartilhada. De acordo com a autora, as normas que regulam o fluxo de informações têm evoluído dentro de contextos específicos, como os de amizade, família, trabalho etc. Assim, a privacidade contextual, segundo ela, “(...) não se trata simplesmente de restringir o fluxo de informações, mas de garantir que esse fluxo ocorra de maneira apropriada dentro de um determinado contexto social” (Nissenbaum, 2010, p. 2). A autora também explica que as preocupações com a privacidade surgem quando as novas tecnologias e práticas violam as normas sociais existentes, que regem o fluxo das informações pessoais garantidas pelo Princípio da Dignidade Humana.
Nesse sentido, a privacidade contextual baseia-se na ideia de que diferentes segmentos sociais, como saúde, educação, relações interpessoais e mercado, possuem normas legais e éticas específicas que ditam como a informação pessoal deve ser compartilhada. Essas normas, que a autora chama de normas informacionais contextuais, definem e sustentam atividades essenciais, relacionamentos e interesses dentro de cada contexto.
A violação da privacidade contextual ocorre quando esses institutos são desrespeitados. Assim sendo, Nissenbaum (2010) argumenta que a indignação, o protesto e a resistência a sistemas e práticas de informação baseadas em tecnologia podem ser frequentemente atribuídos a violações da privacidade contextual que comprometem a integridade da pessoa, especialmente quando se utilizam de dados pessoais classificados como públicos sem consentimento.
A autora pontua que a adequação do fluxo de informações depende da interação de quatro elementos: Contexto em que a informação foi disponibilizada; Ator da informação, que é o sujeito ou grupo que cede a informação; Atributos que tipificam as informações; e os Princípios de Transmissão, ou seja, como a informação é classificada (pública, restrita, com ou sem direitos autorais etc.) (Nissenbaum, 2010). Desse modo, o que é considerado uma violação de privacidade em um contexto pode ser perfeitamente aceitável em outro. Por exemplo, a divulgação do histórico médico de um paciente para outro médico, com o consentimento do paciente, é geralmente considerada apropriada no contexto da saúde. No entanto, a divulgação das mesmas informações para um empregador ou para uma empresa, e sem o consentimento do seu detentor, seria considerada uma violação de privacidade.
O mesmo pode ser aplicado às informações das pessoas que são publicadas nas redes sociais ou em sites de relacionamento, por exemplo. Os textos, imagens e sons tornados públicas em plataformas, como Facebook, Instagram, Linkedin e Tik Tok, têm como finalidade contextual se relacionar virtualmente com pessoas conhecidas, como amigos e parentes, e também ampliar o seu universo social e o capital relacional. Assim, não seria sensato considerar que as pessoas, ao classificarem seu perfil como público, autorizaram o uso dos seus dados nessas plataformas para pesquisas acadêmicas. Portanto, a utilização dessas informações, sem o consentimento, viola a autonomia e a intimidade do pesquisado.
A transparência contra a dignidade humana
A jurista Julie Cohen, em seu livro Configuring the Networked Self (2012), critica a tendência social de enquadrar a autoexposição voluntária como forma de empoderamento individual. Ela aponta que existem debates na Filosofia e no Direito sobre os problemas da ênfase excessiva da liberdade de expressão, na livre escolha, na transparência e no sigilo. A defesa incondicional de somente uma dessas questões, sem levar em conta o contexto, compromete qualquer tentativa de entender problemas e apontar soluções.
Pode-se citar, como exemplo, uma discussão recente em um Instituto Federal. Uma professora universitária apropriou-se de conversas privadas de WhatsApp de estudantes e gravou seus colegas professores sem o consentimento deles. Ela utilizou os dados sem autorização no intuito de constranger e para uso em processos administrativos. Em sua defesa, ela propôs uma leitura singular da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza gravações ambientais clandestinas, provavelmente referindo-se ao RE no 583.937 (Brasil, 2010), à Súmula 279, ou alguma outra interpretação legal, alegando que todos os espaços dos Institutos Federais são ambientes públicos. Atualmente, a prática de gravações clandestinas tem se tonado cada vez mais comum no Brasil depois da investigação Lava Jato e com a facilidade que as novas tecnologias permitem utilizar.
No discurso liberal da referida professora, o princípio da transparência e da liberdade individual conflita com os princípios de informações pessoais e convenções coletivas, pois as normas internas do Instituto Federal não autorizam gravações clandestinas de reuniões, e quando são utilizadas, devem se voltar para a elaboração de documento e depois destruídas. Apesar de ser claramente antiética, a atitude da docente foi analisada sob um viés jurídico ambíguo, sobre o público e a coisificação do privado, que não produziu sansões imediatas contra a docente. Arendt (2013) apontava que a permissividade em relação ao desrespeito dos direitos privados, ao controle do que se fala e ao fim da presunção de inocência para justificar controle público intenso, são sinais de estruturas sociais autoritárias.
Cohen (2012) argumenta que o atual discurso liberal de mais informação é melhor impede uma discussão sobre as implicações da cultura emergente de performance e vigilância. A autora aponta que os efeitos da hiperexposição e da transparência são complementares e igualmente nocivos, e explica que o capitalismo comunicativo gera déficits políticos significativos em termos de respeito à dignidade humana, ao banalizar o uso de dados públicos das pessoas sem consentimento. De outra ponta, o mercado tenta legalizar o uso de tais informações como bens públicos privatizados, ao enfatizar as dicotomias conceituais. Assim como Nissenbaum (2010), Cohen (2012) aponta que o contexto social é fundamental para definir os critérios de privacidade e uso das informações, mesmo quando o usuário define sua informação como pública ou se apresenta em uma esfera pública.
A transparência como estratégia de controle e coerção
Compartilhando da mesma preocupação de Cohen (2012), o filósofo Byung-Chul Han, em sua obra Infocracia ([2021] 2022), afirma que não são somente os corpos e as energias que são explorados pela sociedade capitalista, mas também as informações e os dados: “o regime da informação está acoplado ao capitalismo da informação, que se desenvolve no capitalismo da vigilância e que degrada os seres humanos em gado, em animais de consumo e dados” (Han, 2022, p. 7).
Assim como Cohen (2012), Han (2022) compara a ideologia liberal da transparência no Regime da Informação ao conceito de sociedade do controle de Michel Foucault, um instrumento social de vigilância que leva ao controle dos corpos e à perda gradativa da espontaneidade e da autonomia em nome de uma suposta liberdade de se autodefinir. “Nos regimes de informação, as pessoas não se sentem, além disso, vigiadas, mas livres. Paradoxalmente, é o sentimento de liberdade que assegura a dominação” (Han, 2022, p. 13).
No autoritarismo desumano do regime da informação, o público muitas vezes confunde-se com a tirania da transparência. Segundo Han (2022, p. 14), “a transparência é a coação sistêmica do regime de informação. O imperativo da transparência é: tudo deve estar disponível na condição de informação. A sociedade da informação é a sociedade da transparência”. Nesse cenário, a pressão social pelo uso constante das redes sociais, bem como pela administração de sua aparência pública e atualização de informações sobre sua vida, naturalizou a invasão sobre a intimidade dos sujeitos. “O presídio digital é transparente” (Han, 2022, p. 15).
A filósofa e psicóloga Shoshana Zuboff também manifesta as mesmas observações e preocupações de Nissenbaum (2010), Cohen (2012) e Han (2022) sobre o uso sem consentimento de informações pessoais que se apresentam ao público. Em seu livro A Era do Capitalismo de Vigilância ([2019] 2021), a autora analisa como o capitalismo de vigilância (conceito parecido com o de regime de informação de Han e capitalismo comunicativo de Cohen) faz a extração de análises de dados sem consentimento com o intuito de ampliar seus recursos financeiros e ferramentas de poder. A filósofa critica a ideia de que a troca de dados por serviços gratuitos, como aplicativos, redes sociais e buscadores, seria um acordo justo. Segundo ela, os usuários não têm o real conhecimento do valor dos seus dados e são coagidos a aceitar termos de serviço e políticas de privacidade complexas e extensas, com linguagem jurídica, muitas vezes sem sequer entender estes documentos. Zuboff (2021) também argumenta que o discurso da transparência, frequentemente usado como um escudo pelas empresas de tecnologia, na verdade é uma fachada que mascara as práticas obscuras do capitalismo de vigilância em prejuízo ao cidadão comum.
A perda da privacidade como processo de reificação
O sequestro da privacidade em nome do público e a doutrina da transparência desumanizam/coisificam as pessoas e reificam os sujeitos ao torná-los dados, objetos e animais de consumo. É com base nesse fenômeno social descrito por pensadores como Nissenbaum (2010), Cohen (2012) e Han (2022) que o filósofo frankfurtiano Axel Honneth entende o processo reificação, discordando da concepção de Georg Lukács, quando ele limita o conceito de reificação à lógica econômica do capitalismo, sem entender o processo como um “[...] esquecimento do reconhecimento prévio, que procurei compreender como o núcleo de todo o processo de reificação” (Honneth, 2018, p. 87).
Segundo Honneth (2018), a reificação ocorre quando os seres humanos deixam de perceber uns aos outros como sujeitos dotados de dignidade e valor intrínseco, reduzindo-se a objetos ou instrumentos para atingir determinados fins. Essa atitude emerge quando há falha em priorizar a dimensão afetiva e empática das relações humanas, substituindo-a por uma visão puramente instrumental ou cognitiva.
A negação do direito de uso da informação pessoal, independentemente de estar ou não em um espaço público, atenta diretamente contra a dignidade humana, ao transformar o sujeito em mero dado para uso público. Ainda segundo Honneth (2018), o processo de reificação inicia por uma falha ética nas relações sociais que, se não conscientizada, passa a ser explorada pelo mercado.
Assim, diante dos problemas gerados pela complexidade da dicotomia público-privado e seus efeitos impertinentes, o conceito de privacidade contextual de Nissenbaum (2010) oferece uma lente mais refinada para analisar as complexas questões éticas de privacidade na era digital, indo além da dicotomia simplista entre público e privado. A abordagem de Nissenbaum (2010) convida, então, a considerar a interação dinâmica entre normas sociais, valores e tecnologias na definição do que constitui uma violação de privacidade em um mundo em constante transformação. Esse tema é central para pensarmos a ética e a integridade nas pesquisas acadêmicas nas Ciências Humanas.
Nesse ínterim, é importante o trabalho com o conceito de privacidade contextual no planejamento das pesquisas em humanidades, pois ele faz com que o pesquisador reflita e tenha mais empatia pelas pessoas, reafirmando a autonomia e a dignidade daqueles que submetem seus dados para o avanço do conhecimento e melhora da sociedade.
Propostas práticas
Com base nos trabalhos de Nissenbaum (2010), Cohen (2012), Han (2022) e Zuboff (2018), e com base no conceito de privacidade contextual, buscando priorizar a dignidade do pesquisado e a integridade do pesquisador, neste texto, propõe-se que, ao utilizar dados de perfis públicos na internet e nas redes sociais, os pesquisadores e as Comissões de Ética devam levar em consideração:
· Contexto original da informação: os usuários compartilham informações em seus perfis sob normas específicas de seus círculos sociais. A coleta e análise desses dados para fins de pesquisa podem violar essas normas, sua privacidade, e causar danos inesperados às pessoas. O consentimento em relação aos dados utilizados, mesmo classificado como público em outro contexto, torna-se indispensável do ponto de vista ético.
· Finalidade da pesquisa: a legitimidade do uso de dados de redes sociais depende da finalidade da pesquisa e de seus potenciais benefícios para a sociedade. A pesquisa deve contribuir para o bem público e para o avanço do conhecimento acadêmico, devendo justificar o uso das informações pessoais. Do seu lado, as pessoas pesquisadas precisam ter plena consciência do motivo pelo qual suas informações serão utilizadas.
· Transparência e consentimento: é fundamental ser transparente com os usuários sobre como seus dados serão coletados, analisados e divulgados na pesquisa. Obter o consentimento informado dos indivíduos, quando possível, é crucial para garantir o respeito à sua privacidade. Também é necessário utilizar uma linguagem que a pessoa pesquisada compreenda.
· Anonimização e proteção de dados: a anonimização dos dados coletados é essencial para proteger a identidade dos usuários e minimizar os riscos de danos. Logo, os pesquisadores devem adotar medidas para proteger os dados coletados contra acesso não autorizado e uso indevido. É importante ressaltar que existem aplicativos e sites que podem identificar os usuários por meio de trechos de texto e partes de fotos, então, é responsabilidade do pesquisador evitar que essa exposição aconteça, protegendo todas as etapas do processo de pesquisa e publicação dos resultados.
Em suma, a crescente disponibilidade de dados em plataformas digitais desafia as noções tradicionais de público e privado, exigindo uma nova postura ética por parte da comunidade científica. A aplicação rigorosa dos princípios aqui delineados — respeito ao contexto original da informação, clareza na finalidade do estudo, busca por transparência e consentimento, e um compromisso inequívoco com a anonimização — transcende a mera formalidade metodológica. Trata-se, fundamentalmente, de um posicionamento ético que coloca a dignidade da pessoa pesquisada e a integridade do processo científico como pilares inegociáveis. Ao adotar essas diretrizes, os pesquisadores e as Comissões de Ética asseguram que o avanço do conhecimento não se sobreponha aos direitos individuais, fortalecendo, assim, a legitimidade e a responsabilidade social da ciência na era digital contemporânea. Tais práticas podem se contrapor aos movimentos de reificação da humanidade aos dados, para além da vigilância e de controle normalizados pela sociedade da informação.
Considerações finais
A pesquisa acadêmica que utiliza dados de perfis públicos em redes sociais exige uma abordagem ética que transcenda as normativas burocráticas e enfrente as complexidades morais da era digital. Como se procurou demonstrar ao longo deste ensaio, a simples disponibilidade pública de uma informação não autoriza sua apropriação irrestrita por terceiros, muito menos sua instrumentalização acadêmica sem o devido consentimento.
O conceito de privacidade contextual, tal como formulado por Nissenbaum (2010), nos convida a ultrapassar a dicotomia simplista entre o público e o privado e a reconhecer que o respeito à dignidade humana passa por entender o contexto em que uma informação foi compartilhada. A ética na pesquisa não se resume a seguir normas: ela exige sensibilidade, empatia e uma escuta ativa das normas sociais que regulam o uso legítimo dos dados.
Reafirmar a autonomia do sujeito e a integridade do pesquisador implica reconhecer os riscos do uso imprudente ou utilitarista de dados pessoais, ainda que esses dados estejam disponíveis na esfera pública. Como alertam autores como Cohen (2012), Han (2022) e Zuboff (2018), vivemos sob o império de uma cultura da transparência coercitiva, que naturaliza a exposição e disfarça mecanismos de controle como liberdade individual. Nesse cenário, o pesquisador que não reflete criticamente sobre o uso de informações públicas corre o risco de reproduzir a lógica de vigilância e reificação, a qual justamente deveria combater.
Defende-se, portanto, que a ética nas ciências humanas precisa se reinventar diante dos desafios colocados pelas novas tecnologias, reposicionando o consentimento e a proteção da privacidade como pilares de qualquer prática investigativa. Mais do que cumprir protocolos, trata-se de reafirmar a dignidade humana em tempos de dados abertos e subjetividades expostas, especialmente no campo da educação, onde frequentemente menores de idade constituem o público a ser pesquisado.
O uso ético e responsável de dados públicos exige prudência, comprometimento com o outro e um posicionamento político claro diante das tensões entre ciência, poder e direitos humanos. Nesse sentido, o conceito de privacidade contextual oferece não apenas um instrumento analítico, mas um princípio ético que deve orientar o planejamento, a execução e a divulgação das pesquisas acadêmicas nas humanidades.
Por fim, ressalta-se que o presente ensaio não almeja propor novas normas ou criticar pesquisas acadêmicas, mas propor aos pesquisadores uma reflexão mais consciente sobre suas práticas. A ética é um exercício intelectual e educativo que transcende a normalidade jurídica. Espera-se, pois, que as reflexões apresentadas possam, de algum modo, promover debates e conscientização sobre os impactos das pesquisas em humanidades.
Referências
ARENDT, H. A Condição Humana. Trad. Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
ARENDT, H. As Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, imperialismo e totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
BOGDAN, R. C.; BIKLEN, S. K. Investigação qualitativa em educação. Porto: Porto Editora, 1994.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 583.937. Relator: Ministro Cezar Peluso. Julgado em 18 nov. 2009. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 13 maio 2010. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 18 nov. 2024.
COHEN, J. Configuring the Networked Self: Law, Code, and the Play of Everyday Practice. Yale University Press. United States, 2012.
FÉLIX, J. Entrevistas on-line ou algumas pistas de como utilizar bate-papos virtuais em pesquisas na educação e na saúde. In: MEYER, D. E.; PARAÍSO, M. Horizonte: Mazza
Edições, 2012, p. 133-152.
HAN, B.-C. Infocracia: Digitalização e a Crise da Democracia. Trad. Gabriel S. Philipson. Petrópolis: Vozes, 2022.
HONNETH, A. Reificação: um estudo de teoria do reconhecimento. Trad. Rúrion Melo. São Paulo: Editora UNESP, 2018.
KANT, I. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2007.
KANT, I. Doutrina do Direito. Trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 2005.
NISSENBAUM, H. F. Privacy in context: technology, policy, and the integrity of social life. Stanford University Press. United States, 2010.
RAMPAZZO, Lino. Metodologia científica. São Paulo: Loyola, 2002.
SILVA JÚNIOR, A. Deu match no Tinder!: aplicativo virtual de paquera como pedagogia cultural. Dissertação (Mestrado em Educação). Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2020.
ZUBOFF, S. A Era do Capitalismo de Vigilância: A Luta por um Futuro Humano na Nova Fronteira do Poder. Trad. George Schlesinger. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.
Submetido: 21.04.2025.
Aprovado: 27.08.2025.